Brasília, 25 a 29 de setembro de 2017 - Nº 879.
Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Ensino religioso em escolas públicas - 3
Critério etário de ingresso no ensino fundamental público
Atividades privativas de nutricionista e livre exercício profissional
Repercussão Geral
Causa de inelegibilidade e trânsito em julgado - 2
1ª Turma
Senador e imposição de medidas cautelares diversas a prisão
2ª Turma
Quebra de sigilo bancário de contas públicas e requisição pelo Ministério Público - 2
Novo CPC e prazo de interposição de agravo em matéria penal
Clipping da Repercussão Geral
Inovações Legislativas
PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - SERVIÇOS
Ensino religioso em escolas públicas-3
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta na qual se discute o ensino religioso nas escolas públicas do país. Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 33, “caput”, e §§ 1º e 2º (1), da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), e ao art. 11, § 1º (2), do acordo Brasil-Santa Sé aprovado por meio do Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado por meio do Decreto 7.107/2010, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional (Informativos 875 e 878).
Entendeu que o Poder Público, observado o binômio laicidade do Estado [CF, art. 19, I (3)] e consagração da liberdade religiosa no seu duplo aspecto [CF, art. 5º, VI (4)], deverá atuar na regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, § 1º da CF (5), autorizando, na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais de credenciamento, de preparo, previamente fixados pelo Ministério da Educação.
Dessa maneira, será permitido aos alunos se matricularem voluntariamente para que possam exercer o seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas. O ensino deve ser ministrado por integrantes, devidamente credenciados, da confissão religiosa do próprio aluno, a partir de chamamento público já estabelecido em lei para hipóteses semelhantes (Lei 13.204/2015) e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
A Constituição garante a liberdade de expressão às ideias majoritárias e a minoritárias, progressistas e conservadoras, políticas e ideias religiosas. Assim, não se pode, previamente, censurar a propagação de dogmas religiosos no ensino religioso para aquele que realmente quer essas ideias. Os dogmas de fé são o núcleo do conceito de ensino religioso. Dessa forma, o Estado violaria a liberdade de crença ao substituir os dogmas da fé, que são diversos em relação a cada uma das crenças, por algo neutro. A neutralidade no ensino religioso não existe. O que deve existir é o respeito às diferenças no ensino religioso.
Vencidos os ministros Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgaram o pedido procedente, para dar interpretação conforme à Constituição aos preceitos impugnados, por considerar que o ensino religioso ministrado em escolas públicas deve ser de matrícula efetivamente facultativa e ter caráter não confessional, vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrá-lo.
(1) LDB: “Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”.
(2) Acordo Brasil-Santa Sé: “Art. 11. A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”.
(3) CF: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
(4) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”.
(5) CF: “Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 27.9.2017. (ADI-4439)
1ª Parte :
2ª Parte :
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - SERVIÇOS
Critério etário de ingresso no ensino fundamental público
O Plenário iniciou o julgamento de ação declaratória na qual se solicita o reconhecimento da constitucionalidade de dispositivo legal que fixa a idade de seis anos para ingresso no ensino fundamental.
O ministro Edson Fachin (relator) julgou procedente o pedido e reconheceu como constitucional a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), em seus arts. 24, II (1), 31 (2) e 32, “caput” (3).
Entendeu não haver conflito entre a Constituição, sob a ótica do art. 208, V (4), e a lei citada, visto que essa não dispõe expressamente sobre corte etário obstativo para matrícula de criança nos ensinos fundamental e infantil. Nesse sentido, pontuou a inadmissão de fixação infralegal de data que limite o mês no qual a criança deve completar seis anos para ingressar no ensino fundamental, haja vista a desobrigatoriedade legal de a criança apresentar seis anos completos na data da matrícula.
Assim, a partir das informações carreadas nos autos, concluiu que os dispositivos legais não têm sido observados no exercício da jurisdição dos estados brasileiros, em detrimento da garantia constitucional prevista no art. 227, “caput”, (5) da CF. Observou que, embora os critérios cronológico e etário sejam necessários à organização da educação formal e à viabilização de serviços, é fundamental o respeito ao melhor interesse da criança no que se refere ao direito à educação.
Ressaltou a necessidade de promover a conciliação entre idoneidade do critério cronológico etário, existência de reserva legal para o estabelecimento de critérios de ingresso das crianças nas diversas etapas de ensino e observância obrigatória das capacidades individuais da criança. Para tanto, a interpretação mais adequada da Lei 9.394/1996, conforme os preceitos constitucionais, permitiria o acesso ao ensino fundamental de todas as crianças que completam seis anos no ano da matrícula, vedada a possibilidade de corte etário obstativo.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator e votou pela procedência da ação. Destacou a irrazoabilidade do estabelecimento de data de corte como critério limitativo de matrícula, o qual é consequência de mero pragmatismo e arbitrariedade governamentais, ferindo o princípio da igualdade e o pleno desenvolvimento da criança.
Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista.
(1) Lei 9.394/1996: “Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns (...) II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino”.
(2) Lei 9.394/1996: “Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança”.
(3) Lei 9.394/1996: “Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão”.
(4) Constituição Federal/1998: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
(5) Constituição Federal/1998: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
ADC 17/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 27/9/2017. (ADC-17)
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Atividades privativas de nutricionista e livre exercício profissional
É constitucional a expressão “privativas”, contida no “caput” do art. 3º (1) da Lei 8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista, respeitado o âmbito de atuação profissional das demais profissões regulamentadas.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o referido dispositivo legal.
O Tribunal afirmou que a Constituição, ao admitir que lei restrinja o exercício das profissões, especificando requisitos mínimos ao exercício de atividades técnicas, apresenta-se como exceção à regra geral da liberdade de exercício profissional. Essas restrições legais precisam ser proporcionais e necessárias e estão restritas às “qualificações profissionais” — formação técnico/científica indispensável para o bom desempenho da atividade.
O caso da profissão de nutricionista requer conhecimentos técnicos e científicos específicos para o desempenho de suas funções.
O Colegiado ressaltou que as atribuições dos profissionais de nível médio são essencialmente diversas daquelas atribuídas com exclusividade aos profissionais de nível superior.
A norma impugnada enumerou como privativas dos nutricionistas atividades eminentemente técnicas que não se confundem com aquelas desempenhadas por outros profissionais de nível médio.
Portanto, não há inconstitucionalidade na exigência de nível superior em nutrição para atividades eminentemente acadêmicas, a exemplo da direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação; planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; e ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins.
Por outro lado, as atividades de planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços pertinentes à alimentação e nutrição, consultório de nutrição e dietética, e de assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em consultório de nutrição não impedem nem prejudicam aquelas pertinentes a outras áreas de nível superior, notadamente referentes a bioquímicos e médicos nutrólogos.
Assim, é imperativo destacar que existem ressalvas com relação a outras categorias profissionais, tais como gastroenterologistas, nutrólogos, bioquímicos e demais profissões que, conquanto lidem com atividades correlatas, não têm seu exercício tolhido pela regulamentação da profissão de nutricionista.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do vocábulo “privativas”, constante do art. 3º da referida lei. Pontuou que o art. 5º, XIII (2) da CF revela a liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
(1) Lei 8.234/1991: “Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas: I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos”.
(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
ADI 803/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28.9.2017. (ADI-803)
DIREITO ELEITORAL - ELEIÇÃO
Causa de inelegibilidade e trânsito em julgado - 2
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “d”, da LC 64/1990 (1), com redação dada pela LC 135/2010, à hipótese de representação eleitoral julgada procedente e transitada em julgado antes da entrada em vigor da LC 135/2010, que aumentou de 3 para 8 anos o prazo de inelegibilidade.
Na espécie, o recorrente foi declarado inelegível, por 3 anos, em decisão transitada em julgado em 2004, com fundamento na redação originária do art. 1°, I, “d”, da LC 64/1990. Posteriormente, teve seu registro indeferido, em razão do aumento do prazo da inelegibilidade constante da alteração promovida pela LC 135/2010 ( Informativo 807).
Em voto-vista, o ministro Luiz Fux, no que acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli, votou pelo desprovimento do recurso, para considerar que, verificado o exaurimento do prazo de 3 anos, previsto na redação originária, por decisão transitada em julgado, é possível que o legislador infraconstitucional proceda ao aumento dos prazos, o que impõe que o agente da conduta abusiva fique inelegível por mais 5 anos, totalizando os 8 anos, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, que se mantém incólume.
Anotou que a inelegibilidade ostenta natureza jurídica de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral. Logo, não existe caráter sancionatório ou punitivo das hipóteses de inelegibilidade veiculadas na LC 64/1990.
Nesse sentido, a decisão que reconhece a inelegibilidade somente produzirá seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do condenado se este vier a formalizar registro de candidatura em eleições vindouras, ou em recurso contra a expedição do diploma, em se tratando de inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes.
Quando a LC 64/1990 se utiliza da palavra “representação” como instrumento para viabilizar a abertura de ação de investigação judicial, a norma o faz expressamente. É o caso do art. 22, “caput” (2), que dispõe a respeito da representação ajuizada especificamente para pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Assim, é substancial a diferença entre essa regra e o disposto na alínea “d”, em que não há menção a nenhum pedido ou ação específica, mas apenas às causas de pedir “abuso de poder político e econômico”.
Por consequência, o vocábulo “representação” contido na alínea “d” deverá ser aplicado com significação que cumpra a finalidade da norma, de afastar da vida pública políticos condenados por abuso de poder político e econômico.
Além disso, o pretenso candidato condenado pelo art. 22, XIV (3), ainda assim estaria inelegível por força da incidência do art. 1º, I, “d”, da LC 64/1990, mesmo que eventualmente a decisão judicial não cominasse a sanção de inelegibilidade no título judicial. É suficiente, para assentar a inelegibilidade, a prática abusiva de poder.
Em suma, a extensão dos prazos de inelegibilidade do art. 22, XIV, da LC 64/1990, justamente porque não versa sanção, não revela ofensa à retroatividade máxima, de ordem a fulminar a coisa julgada, mesmo após o exaurimento dos 3 anos inicialmente consignados na decisão judicial passada em julgado que reconhece a prática de abuso de poder político ou econômico. Trata-se de exemplo de retroatividade inautêntica ou retrospectividade.
O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, acompanhou o ministro Ricardo Lewandowski (relator) para dar provimento ao recurso.
Em seguida, o julgamento foi suspenso.
(1) Lei Complementar 64/1990: “Art. 1º. São inelegíveis: I - para qualquer cargo: ... d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.
(2) Lei Complementar 64/1990: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:”
(3) Lei Complementar 64/1990: “Art. 22. ... XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;”
RE 929670/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28.9.2017. (RE-929670)
1ª Parte :
2ª Parte :
1ª Parte :
2ª Parte :
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Senador e imposição de medidas cautelares diversas a prisão
A Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental interposto para restabelecer as medidas cautelares proferidas pelo ministro Edson Fachin (então relator), além de determinar o recolhimento noturno de senador acusado pela suposta pratica de corrupção passiva e por tentativa de embaraçar investigação a envolver organização criminosa.
Na decisão, o então relator suspendeu o exercício das funções parlamentares ou de qualquer outra função pública do senador. Além disso, determinou a proibição do parlamentar de contatar outro investigado ou réu e de ausentar-se do País.
Feita a redistribuição dos autos, o ministro Marco Aurélio foi designado relator. Interposto agravo regimental pelo parlamentar, o relator reconsiderou as imposições de medidas cautelares diversas da custodia determinadas pelo ministro Edson Fachin.
Contra essa decisão, a PGR interpôs o presente agravo regimental, no qual pleiteia o restabelecimento das medidas cautelares, além da prisão preventiva por flagrante impróprio quanto ao crime de corrupção passiva e flagrante próprio quanto aos crimes de pertencimento à organização criminosa e obstrução de investigação.
Preliminarmente, a Turma, resolveu questão de ordem suscitada pelo relator e deliberou manter o julgamento deste agravo no respectivo âmbito.
O Colegiado negou o pedido de prisão preventiva. Sublinhou haver dúvida razoável sobre o sentido e o alcance do art. 53, § 2º, da CF (1) e a sua aplicabilidade neste caso concreto.
Entretanto, entendeu configurada a autoria e a materialidade. Afirmou estar documentada nos autos solicitação de vultosa quantia pelo senador por intermédio de sua irmã. Ressaltou a tentativa de ocultação da origem do dinheiro e de providências para embaraçar o curso da operação Lava Jato.
Reputou necessário o recolhimento domiciliar noturno do parlamentar, tendo em visa que a Turma decretou a prisão domiciliar dos que teriam sido mandatários da operação. Considerou incongruente decretar a prisão domiciliar aos coautores menos relevantes, sem a aplicação de nenhum tipo de restrição à liberdade de ir e vir de quem supostamente teria sido o mandante.
Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que negaram provimento ao agravo. Pontuaram que a liminar de afastamento é, de regra, incabível, sobretudo se considerado o fato de o desempenho parlamentar estar vinculado a mandato que se exaure no tempo. Portanto, o afastamento do exercício do mandato implica esvaziamento irreparável e irreversível da representação democrática conferida pelo voto popular.
O ministro Alexandre de Moraes consignou que, embora juridicamente possível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão ao parlamentar, sua imposição seria inócua, tendo em vista a impossibilidade de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento.
(1) CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.
AC 4327 AgR-terceiro-AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 26.9.2017. (AC-4327)
SEGUNDA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVAS
Quebra de sigilo bancário de contas públicas e requisição pelo Ministério Público - 2
A Segunda Turma, em conclusão, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pretendia trancar ação penal instaurada para apurar crimes de desvio de verbas públicas, lavagem de dinheiro e fraudes em licitações. Argumentou-se que as provas seriam ilícitas, pois teriam sido colhidas por meio de quebra de sigilo bancário solicitada por ofício encaminhado pelo Ministério Público (MP), sem autorização judicial, a gerente de instituição financeira. O Tribunal de origem entendeu que as contas públicas, por força dos princípios da publicidade e da moralidade [CF, art. 37 (1)], não têm, em geral, direito à intimidade e à privacidade. Por conseguinte, não são abrangidas pelo sigilo bancário. A defesa alegou que não estaria em discussão a publicidade inerente às contas públicas, conforme consignado no acórdão recorrido, mas sim a violação ao direito fundamental à intimidade da pessoa humana. Sustentou que a ação penal movida contra os recorrentes estaria edificada em provas obtidas por meio inidôneo, pois a autorização judicial é indispensável para a quebra de sigilo bancário (Informativo 844).
O Colegiado asseverou que o sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos.
Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios [CF, art. 129, VIII (2)], requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta-corrente de titularidade da prefeitura municipal. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos.
Decidir em sentido contrário implicaria o esvaziamento da própria finalidade do princípio da publicidade, que é permitir o controle da atuação do administrador público e do emprego de verbas públicas.
(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”.
(2) CF: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;”.
RHC 133118/CE, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 26.9.2017. (RHC-133118)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRAZOS
Novo CPC e prazo de interposição de agravo em matéria penal
A Segunda Turma afetou ao Plenário o julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Discute-se o prazo de interposição de agravo contra decisão do relator em matéria penal, assim como a sua forma de contagem, de acordo com o novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
ARE 999675/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26.9.2017. (ARE 999675)
Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
Julgamentos por meio eletrônico* |
Pleno |
27.9.2017 |
28.9.2017 |
4 |
47 |
1ª Turma |
26.9.2017 |
— |
8 |
93 |
2ª Turma |
26.9.2017 |
— |
25 |
138 |
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 29 de setembro a 5 de outubro de 2017.
CLIPPING DA R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 25 a 29 de setembro de 2017
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 972.598 - RS
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisão Publicada: 1
25 A 29 DE SETEMBRO DE 2017
Lei nº 13.484, de 26.9.2017 - Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 186, p. 1, em 27.9.2017.
Secretaria de Documentação – SDO
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 879 do STF - 2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 set 2017, 01:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/50921/informativo-879-do-stf-2017. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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